A natureza da origem do descanso semanal remunerado, a folga, nas relações de trabalho está diretamente ligado e vinculado aos objetivos de medicina e segurança do trabalho já que indispensável o descanso do corpo e da mente para que ocorra um bom desempenho laboral e não ocorra elevação no nível de stress no trabalho e de cansaço para que o trabalhador tenha assim condições dignas de trabalho e melhor qualidade de vida.
Assim como, tem um importante componente na integração e interação social, comunitária e familiar para que este tenha a oportunidade de conviver e participar ativamente dos grupos nos quais está inserido.
O repouso semanal remunerado, folga, deve ser dado após seis dias corridos de trabalho e trata-se de um direito constitucional previsto no art. 7º, inciso XV da Constituição Federal, bem como, no art. 1º da Lei 605/49 e art. 67 da CLT.
Sendo que foi consolidado o posicionamento de que o gozo da folga deve ser até após seis dias de trabalho na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST, sob pena de ter de ser pago em dobro o devido repouso semanal remunerado sonegado neste período, conforme reconhece a jurisprudência:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. É direito constitucional dos trabalhadores, assegurado no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal, a fruição de repouso semanal remunerado. A concessão desse após seis dias corridos de trabalho enseja o seu pagamento em dobro. Aplicação da OJ nº 410 da SDI-I do TST.(RO) Processo 0000826-20.2011.5.04.0611 (Grifo nosso)
Assim, não existe aquela estória muitas vezes repassada de que “quando folga no domingo, perde a folga da semana”, uma vez que ao folgar em um domingo a folga deverá ser concedida no máximo no sétimo dia após este descanso (após os seis dias corridos) ou até mesmo antes. Ou seja, não se pode passar o sétimo dia entre as folgas.
Deste modo ao trabalhador é assegurado o direito a folgar após seis dias corridos de trabalho e caso ocorra desrespeito nesta periodicidade tem o direito de receber em dobro o dia trabalhado e que deveria ter sido resguardado como folga.
Texto: ANDREI MENDES DE ANDRADES ADVOGADO OAB/RS 90.435