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Saiba quando o empregado pode “demitir” o patrão

Conheça as hipóteses de "rescisão indireta do contrato de trabalho", quando o empregador é quem comete a falta grave

Empregador que não cumpre suas obrigações pode ser “demitido”

Sabemos que um empregado pode ser mandado embora sem justa causa ou por justa causa. Nesse último caso, perde vários direitos, como o de receber o seguro-desemprego e ou sacar o Fundo de Garantia.

Mas e quando é o empregador que pratica a justa causa?

Nesse caso, é possível ao empregado pedir a demissão e ainda receber todos os direitos como se tivesse sido mandado embora.

É a chamada “rescisão indireta do contrato de trabalho”.

As hipóteses em que essa rescisão pode acontecer estão enumeradas no artigo 483 da CLT:
O que diz a lei

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

Quais os direitos do empregado que pede a rescisão indireta

A advogada Adriana Calvo, autora do Manual de Direito do Trabalho, informa que se o empregado tiver reconhecida a despedida indireta na Justiça do Trabalho, ele terá direito “às mesmas verbas da hipótese de despedida sem justa causa, a saber:
• aviso prévio indenizado
• saldo de salários
• 13º salário proporcional,
• férias indenizadas, já adquiridas e ainda não gozadas ou proporcionais
• saque do FGTS e multa de 40% do montante atualizado dos referidos valores
• e seguro-desemprego

Exemplos de faltas graves do empregador

A advogada dá um exemplo: “Incorre em despedida indireta o empregador que proíbe o empregado de utilizar o banheiro durante o horário de trabalho, pois trata-se de comportamento rigoroso e desumano”, cita no livro.

A hipótese mais comum de de descumprimento contratual, porém, é o atraso no pagamento dos salários.

“Incorre em despedida indireta empregador que atrasa o pagamento do salário do empregado por mais de seis meses.”

Outros exemplos são o não pagamento do vale-transporte, o não depósito do FGTS, o não fornecimento de equipamento de proteção individual, a transferência de local de trabalho abusiva, a inatividade forçada, entre outros, enumera a autora. O assédio moral, sexual e discriminação também são motivos para o empregado pedir rescisão indireta.

Como pedir a rescisão indireta?

Para pedir a “demissão do trabalhador” será preciso entrar na Justiça. Mas essa rescisão indireta só será acatada pela Justiça quando o ato do empregador for suficiente grave a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício.

FONTE:
https://noticias.r7.com/prisma/o-que-e-que-eu-faco-sophia/saiba-quando-o-empregado-pode-demitir-o-patrao-01072019

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