FOLGAS NO COMÉRCIO

 

A FOLGA DEVE SER CONCEDIDA APÓS SEIS DIAS CORRIDOS DE TRABALHO.

A natureza da origem do descanso semanal remunerado, a folga, nas relações de trabalho está diretamente ligado e vinculado aos objetivos de medicina e segurança do trabalho já que indispensável o descanso do corpo e da mente para que ocorra um bom desempenho laboral e não ocorra elevação no nível de stress no trabalho e de cansaço para que o trabalhador tenha assim condições dignas de trabalho e melhor qualidade de vida.

Assim como, tem um importante componente na integração e interação social, comunitária e familiar para que este tenha a oportunidade de conviver e participar ativamente dos grupos nos quais está inserido.

O repouso semanal remunerado, folga, deve ser dado após seis dias corridos de trabalho e trata-se de um direito constitucional previsto no art. 7º, inciso XV da Constituição Federal, bem como, no art. 1º da Lei 605/49 e art. 67 da CLT.

Sendo que foi consolidado o posicionamento de que o gozo da folga deve ser até após seis dias de trabalho na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST, sob pena de ter de ser pago em dobro o devido repouso semanal remunerado sonegado neste período, conforme reconhece a jurisprudência:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. É direito constitucional dos trabalhadores, assegurado no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal, a fruição de repouso semanal remunerado. A concessão desse após seis dias corridos de trabalho enseja o seu pagamento em dobro. Aplicação da OJ nº 410 da SDI-I do TST.(RO) Processo 0000826-20.2011.5.04.0611 (Grifo nosso)

Assim, não existe aquela estória muitas vezes repassada de que “quando folga no domingo, perde a folga da semana”, uma vez que ao folgar em um domingo a folga deverá ser concedida no máximo no sétimo dia após este descanso (após os seis dias corridos) ou até mesmo antes. Ou seja, não se pode passar o sétimo dia entre as folgas.

Deste modo ao trabalhador é assegurado o direito a folgar após seis dias corridos de trabalho e caso ocorra desrespeito nesta periodicidade tem o direito de receber em dobro o dia trabalhado e que deveria ter sido resguardado como folga.

Texto: ANDREI MENDES DE ANDRADES ADVOGADO OAB/RS 90.435

 

 

DAS FOLGAS DOMINICAIS NO COMÉRCIO

A legislação trabalhista prevê que a folga seja concedida preferencialmente aos domingos, porém, várias regiões tem forte atividade econômica nos finais de semana e feriados e deste modo no comércio em geral há a previsão do art. 6º da Lei 10.101/00 que determina que no conjunto de três domingos consecutivos, ao menos em um deste deverá ser concedida folga ao empregado dos serviços.

Ou seja, a cada três domingos um destes domingos deverá obrigatoriamente ser dado como folga (2X1) e assim quanto a escala dominical no mínimo deveria se observar tal determinação legal, como determinado pela Lei no 10.101/00:

“Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (Grifo nosso)

Assim como a folga semanal a defesa do direito as folgas nos domingos visa a integração e interação social, comunitária e familiar, pois, é muito importante buscar qualidade de vida e valorizar os bons momentos que temos com familiares, amigos e familiares.

O trabalho deve ser algo que nos traga a oportunidade de ter uma qualidade de vida, ou seja, precisamos do trabalho para viver, mas não podemos viver apenas para trabalhar. Principalmente em um mundo onde poucos ganham muito e vivem de lucrar com o pouco que repassam a seus muitos empregados.

Caso desrespeitado o direito a folga dominical na periodicidade prevista na Lei tem o direito de buscar o recebimento em dobro do dia trabalhado e que deveria ter sido resguardado como folga.

Texto: ANDREI MENDES DE ANDRADES
ADVOGADO, OAB/RS 90.435

 

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