Agendamento do Seguro Desemprego pelo Site:
O Sindicomerciários informa que o agendamento seguro desemprego pode ser feito online, sem necessidade do beneficiado ter que enfrentar filas. É um grande complemento a quem necessita desse tipo de auxílio enquanto busca uma nova colocação profissional.
FAÇA AGORA O SEU AGENDAMENTO ONLINE
O benefício social ao trabalhador desempregado online é um serviço disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – e visa facilitar a vida do trabalhador, evitando deslocamentos desnecessários.
http://www.fgtas.rs.gov.br/agendamento-seguro-desemprego
O Seguro Desemprego se resume em uma assistência temporária que é concedida aos trabalhadores desempregados, mas que precisam possuir determinados requisitos exigidos. Este é um direito de todo trabalhador e é um dos benefícios mais importantes, que é concedido através de 3 a 5 parcelas que varia em cada caso. Somente os trabalhadores que foram dispensados de seu trabalho que tenham sido demitidos sem justa causa, e que forem dispensados, tem o direito de requerer o Seguro Desemprego. O trabalhador que, devido participar de uma qualificação profissional, tiver seu o contrato suspenso; e trabalhadores em serviço escravo resgatados pelo Ministério do Trabalho em Emprego em suas fiscalizações.
Para o requerimento do seguro desemprego o trabalhador precisará ter:
Para a primeira solicitação:
*4 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no
máximo 23 meses no período de referência;
*5 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 24 meses.
Para a segunda solicitação:
*3 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 9 meses e no
máximo 11 no período de referência;
*4 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 12 meses e no máximo 23 no
período de referência;
* 5 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 24 meses no período de
referência;
A partir da terceira solicitação:
*3 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no
máximo 11 no período de referência;
*4 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 12 meses e no máximo 23
no período de referência;
*5 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 24 meses no período de
referência.
Consulta Tabela Seguro Desemprego | |
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo: | |
Salário (R$) | Valor da Parcela (R$) |
Até R$ 2.041,39 | Multiplica-se o salário médio por 0,8 |
De R$ 2.041,40 até R$ 3.402,65 | O que exceder a R$ 2.041,39 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.633,10 |
Acima de R$ 3.402,65 | O valor será invariável de R$ 2.313,74 |
- Salário mínimo nacional: R$ 1.412,00
Observação:
- O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo em vigor.
- FONTE MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Como requerer
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em duas vias, devidamente preenchido.
Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
- Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);
- Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
- Documentos de Identificação – carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
- 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo “Maior Remuneração”; e,
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.
Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.
Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:
PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação
necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.
TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para
consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.
PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.
Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.
Postos do Ministério do Trabalho e Emprego:
- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
- Gerência Regional do Trabalho e Emprego;
- Agências Regionais;
- Postos Estaduais e Municipais do SINE – Sistema Nacional de Emprego;
Observações
- dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
- dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
- salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
- considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
- remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
- a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 457) compreende:
- salário-base;
- adicional de insalubridade;
- adicional de periculosidade;
- adicional noturno;
- adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
- anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
- comissões e gratificações;
- descanso semanal remunerado;
- diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;
- horas extras, segundo sua habitualidade;
- prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
- prestação in natura.
Atenção:
- Constituição Federal – CF, artigo 72, inciso XXIII: “São direitos dos trabalhadores… além de outros… adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”;
- CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;
- CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;
- horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;
- habitualidade significa freqüência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
- prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;
- as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;
- para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;
- considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;
- são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS – CEI;
- o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.
- a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;
- os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;
- benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.
Parcelas
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
- três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
- quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
- cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.[/vc_column_text][/vc_tta_section][vc_tta_section title=”Suspensão” tab_id=”1514393880187-d9441686-1fb0″][/vc_tta_section][vc_column_text]
Eu sou um bloco de texto. Clique no botão Editar (Lápis) para alterar o conteúdo deste elemento.
[/vc_column_text]