• Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
  • Salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;
  • 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
  • Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro.
  • Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
  • Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador .
  • Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.
  • Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência – sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
  • Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
  • Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
  • PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS – Programa de Integração Social – há pelo menos cinco anos;
  • Seguro Desemprego;
  • Salário família;
  • Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;
  • Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior);
  • Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;
  • Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.
  • CLT Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
  • Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.