Canela, Gramado e Região

SINDICOMERCIÁRIOS DIVULGA O FECHAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Veja algumas das principais clausulas da convenção coletiva

CATEGORIA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (Mercados, Supermercados, Fruteiras e Lojas de Chocolate) COM DATA-BASE MARÇO: PISOS E REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 1º DE MARÇO/2022 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FECHADA CONFORME MR022686/2022.

Visite-nos https://www.sindicomerciarioscanela.com.br para consultar as convenções coletivas de trabalho fechadas por este Sindicato.

https://sindicomerciarioscanela.com.br/wp-content/uploads/2022/05/20222023-Download.pdf

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

PISOS SALARIAIS: A partir de 1º de MARÇO/2022:

Empregados em Geral: R$ 1.592,37.

Experiência, Limpeza e Office Boy: R$ 1.529,04.

Exclusivamente empacotador e entregador de panfletos: R$ 1.329,60

Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.

REAJUSTE SALARIAL: MARÇO/2022 : Reajuste Salarial de 10,80% sobre o salário de março/2021

 

Admissão Reajuste
MARÇO de 2021 10,80%
ABRIL de 2021 9,85%
MAIO de 2021 9,44%
JUNHO de 2021 8,40%
JULHO de 2021 7,75%
AGOSTO de 2021 6,66%
SETEMBRO de 2021 5,73%
OUTUBRO de 2021  4,48 %
NOVEMBRO de 2021 3,28%
DEZEMBRO de 2021 2,42%
JANEIRO de 2022 1,67%
FEVEREIRO de 2022 1,00%

 

CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em duas vezes na forma de abono, junto da folha de salários dos meses de maio e junho 2022, não havendo incidência de encargos nem incorporação à remuneração, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 457 da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que já tenham fechado a folha de pagamento quando do depósito desta convenção coletiva junto ao Ministério do Trabalho e Previdência poderão pagar todas as diferenças junto com a folha de pagamento do mês de junho.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – QUINQÜÊNIO Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
  • CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXILIO CRECHE: 10% do piso da categoria;
  • CLÁUSULA DÉCIMA NONA – QUEBRA DE CAIXA: 10% do piso da categoria;
  • CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO: A partir da comunicação do aviso prévio dado por qualquer das partes, se o empregado obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos, pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisó­rias
  • CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL EMPREGADOS: O valor da mensalidade passa à importância de R$ 27,00 (vinte e sete reais) mensais;
  • PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado deve ser orientado a comparecer na sede ou sub sede do sindicato profissional para emissão da situação de regularidade sindical a ser entregue na empresa
  • CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DO TRABALHO EM FERIADOS :Fica proibido o trabalho de empregados em feriados nos estabelecimentos empresariais representados pelo sindicato acordante, salvo disposição em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com a participação do sindicato empresarial, sob pena de ineficácia.
  • *CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES :As rescisões contratuais de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, ou pedido de demissão, poderão ser homologadas junto ao Sindicato Profissio­nal.
  • PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido que, não efetuando o empregador o pagamento das verbas rescisórias através de depósito na conta corrente do empregado, optando pelo pagamento em dinheiro (espécie), é obrigatória a homologação da rescisão contratual junto do Sindicato Profissional.

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