Canela, Gramado e Região

LEI GARANTE À GESTANTE AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL NA PANDEMIA

Foi publicada no dia 13/05/2021 a Lei LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O projeto de lei sobre o assunto, foi autoria da deputada federal acreana Perpétua Almeida do Partido COMUNISTA do Brasil (PCdoB), que foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 15 de abril.

A Lei prevê que:

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.”

A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Importante atuação de congressistas do campo popular da esquerda que vêem os anseios da classe trabalhadora e a proteção a saúde daqueles que mais precisam e se encontravam desamparados e muitas vezes sem suporte e garantia financeira dos empregadores e nem da previdência social para onde muitos foram enviados, mas sem reconhecimento de direito a amparo econômico por política do desgoverno brasileiro.

Proteger o trabalho, salários, saúde e a vida é o que aqueles que defendem o bem comum mais priorizam sempre aliados a busca de garantias e direitos a classe trabalhadora.

Só que a suspensão pela MP é um acordo, ou seja, a empregada tem que se impor e dizer que quer o afastamento com salário integral (LEI 14.151/2021) e não suspensão com perda remuneratória com base no valor do seguro desemprego (MP1045/2021)

Se houve pactuação de suspensão do contrato pela MP 1045 antes da publicação da Lei 14.151/2021 o acordo de suspensão provavelmente será mantido.

 

 

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